CLÁUSULA 66ª
PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR – VALE-CULTURA
Os bancos concederão aos seus empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro
O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação pelo empregado e não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
Parágrafo Segundo
O empregado usuário do vale-cultura poderá ter descontados, de sua remuneração mensal, assim entendida como o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale-cultura estabelecidos no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, como segue:
I – até um salário mínimo – dois por cento;
II – acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos – quatro por cento;
III – acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos – seis por cento;
IV – acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos – oito por cento; e
V – acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos – dez por cento.
Parágrafo Terceiro
O salário mínimo a ser considerado, para efeito de desconto, é o valor correspondente ao salário mínimo nacional.
Parágrafo Quarto
Os bancos, nos termos da legislação citada no caput, providenciarão sua habilitação como “entidade beneficiária” do vale cultura, junto à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura.
Parágrafo Quinto
Ficam a critério do empregado, nos termos da legislação do Vale-Cultura, a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pelo banco, decorrentes do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Sexto
Esta cláusula vigorará no período de 01/01/2014 a 31/12/2016, salvo se antes desse prazo o incentivo fiscal previsto no art. 10 da Lei 12.761/2012 e nos artigos 21 e 22 do Decreto 8084/2013 for revogado, hipótese em que a concessão do benefício Vale-Cultura cessará imediatamente.